O estado é uma entidade abstracta que actua através dos seus órgãos, e é uma realidade a qual é objecto de interesse de várias ciências e com métodos de análise variados. De acordo com o Professor Freitas do Amaral podemos encarar o estado como entidade actuante na ordem internacional e nesse caso ele é estudado pelo direito internacional. Mas também pode ser encarado como uma pessoa colectiva do direito público que desenvolve uma actividade administrativa e nesta perspectiva ele é estudado pelo direito administrativo. E por último pode ser encarado como 1 forma de organização política e nesta perspectiva é estudado pelo direito constitucional. Para fazermos a sua análise vamos partir de uma concepção do estado que pressupõe a existência de três elementos: Povo, o território, e o poder político. Esta concepção de estado foi teorizada por Jellinek já no início do séc. XX. Para Jellinek só podemos falar na existência de estado quando se verificar as seguintes situações: existir um povo que se vai fixar num determinado território com carácter permanente e vai instituir 1 poder político autónomo.
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