Um estudo comparado dos regimes de proteção constitucional do meio ambiente vai identificar cinco bases comuns, que, de uma forma ou de outra - e com pequenas variações -, informam seus textos6. Primeiro, adota-se uma compreensão sistêmica (= orgânica ou holística) e legalmente autônoma do meio ambiente, determinando um tratamento jurídico das partes a partir do todo - precisamente o contrário do paradigma anterior. Com apoio nas palavras de Pontes Miranda, empregadas em outro contexto, podemos afirmar que nos dispositivos constitucionais de salvaguarda do meio ambiente "não se veio do múltiplo para a unidade. Vaise da unidade para o múltiplo.
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