Este artigo objetiva discutir a validade da intimação do advogado somente através de sua visita, mediante assinatura digital, a portal próprio mantido pelo Poder Judiciário, e sobre eventual lesão ao princípio da publicidade, quando a Lei 11.419/06 dispõe que a intimação inserta em site fechado pode ser suficiente. O tema envolve duas situações principais: a dificuldade para terceiros conhecerem a movimentação processual e o baixo nível de acesso à internet pela população em geral. A sua importância está em discutir se a intimação eletrônica fere a publicidade dos atos judiciais, em noticiar a Adin 3.880/07 - que questiona a Lei 11.419/06 - e estudar a relação entre tecnologia e processos judiciais. A conclusão é que a atual condição incipiente do processo eletrônico ainda não permitiu que aos seus operadores a afinidade necessária, a ser obtida gradualmente, pela sua aplicação cotidiana.
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