Lei 8.213/91, art. 43, § 1º, “a”. I. Precedida de auxílio-doença – dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. II. Não precedida de auxílio-doença: a) para o segurado empregado: a contar do 31º dia do afastamento da atividade ou a partir da data da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de 45 dias; b) para os demais segurados: a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias.
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