U m a exposição sobre as influências do direito francês sobre direito brasileiro exige previamente um a explicação histórica. Dividiremos, portanto, nossa conferência e m duas partes: uma, genérica, que tomará o direito brasileiro e m suas origens, ainda ligado ao direito português, e prolongando-se após a Independência (1822) até a proclamação da República (1889); e outra, específica, a partir da República e relativa aos vários ramos do Direito (Direito Civil, Comercial, Constitucional, Administrativo, Penal, etc), com temas delimitados. N o fundo, a divisão da exposição obedece a duplo critério, o que pode não ser muito lógico mas nos parece adequado ao objeto: a primeira parte é cronologicamente anterior e, nela, o direito será estudado quanto às suas fontes e quanto à doutrina; a segunda, é mais recente e o direito será tomado fracionariamente, e m seus vários campos.
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