Entre as recentes reformas do direito processual brasileiro, particular interesse significa para mim aquela relativa à introdução da tutela antecipatória, devida às novas disposições previstas pelos artigos 273 e 461, § 3º, do Código de Processo Civil. Mediante esta novidade o direito processual brasileiro enfrenta em modo orgânico e sem reticências um dos mais graves problemas relativos à tutela jurisdicional nos estados modernos: aquele de atenuar, para o autor que tem razão, o custo ínsito na demora do processo; e o faz no modo melhor sob o perfil estrutural, inserindo a tutela antecipatória no tecido do próprio processo ordinário.
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