Uma das modificações básicas do novo Código Civil refere-se ao Direito Empresarial que constitui o objeto do Livro II de sua Parte Especial. Na realidade, a alteração começa na Parte Geral com a distinção do Art. 53 entre sociedade e associação, aquela constituída pela união de pessoas que se organizam para fins econômicos, e esta por terem outras finalidades. Abandonada, porem, essa sinonímia do Código revogado, surge uma distinção essencial entre sociedade simples e sociedade empresária. Não define a nova Lei Civil o que seja “sociedade empresária”, mas seu conceito resulta da definição dada à figura do empresário, assim considerado “quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços” (Art. 986). Há, a bem ver, dois significados da palavra empresa: um corresponde à atividade econômica como tal, tanto assim que, inicialmente, o Livro II se denominava “Atividades Negociais” e não “Direito de Empresa”; a segunda acepção do termo concerne à pessoa jurídica que organiza essa atividade. Tomada a palavra empresa nessa segunda acepção, já estamos em condição de compreender melhor o Art. 982, que dispõe: “Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria do empresário sujeito a registro (Art. 967) e simples as demais.” Essa distinção entre duas espécies de sociedades, uma empresária e a outra simples, é fundamental ao entendimento de várias disposições do Código Civil, devendo-se saber que a denominação de “Direito de Empresa”, como o permite a figura verbal da sinédoque, emprega a parte pelo todo.
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