Produtor rural é a pessoa física - pessoa natural - ou pessoa jurídica - união de indivíduos através de trato reconhecido por lei, com personalidade jurídica distinta de seus membros - que explora a terra visando a produção vegetal, criação de animais - produção animal - e também a industrialização desses produtos primários - produção agroindustrial. Valemo-nos a seguir de conceitos de alguns autores da área: Conforme Marion (l7): "Empresas rurais: são aquelas que exploram a capacidade produtiva do solo através do cultivo da terra, da criação de animais e da transformação de determinados produtos agrícolas". Outra definição concisa, mas precisa, é citada por-. Góxens Duch (O7): "Empresas agrícolas são as delicadas à cultivação da terra, exploração de animais e indústrias derivadas dos produtos obtidos de ambas". As pessoas físicas individualmente poderão também constituir urna pessoa jurídica distinta. No entanto, no Brasil, prevalece a exploração na forma de pessoa física, por ter tratamento fiscal mais simplificado na legislação do Imposto de Renda. As pessoas físicas enquadradas como pequenos e médios produtores rurais não precisam para fins de Imposto de Renda, fazerem escrituração regular em livros contábeis, podendo apenas utilizarem uma escrituração simplificada através do livro caixa. Somente as pessoas físicas consideradas como grandes produtores rurais serão equiparados a pessoa jurídica para fins fiscais e ficam obrigadas a escrituração integral fiscal e contábil. Toda a concepção desse trabalho foi direcionada àqueles pequenos e médios produtores que mantêm uma escrituração simplificada do livro caixa e pretendem melhorar seus controles de custos e receitas por atividade e controles patrimoniais, e também àqueles que ainda não possuem um controle elementar, e que por valor patrimonial ou volume econômico das operações justificaria fazê-lo.
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