A Constituição da República trata, em seu Título III, da Organização do Estado, precisamente, do artigo 18 ao 43. Inicia-se no artigo 37 seu Capítulo VII que trata da Administração Pública. A referida Carta Política adotou a forma de Estado federado, o qual se caracteriza pela coexistência, num mesmo território, de vários poderes políticos distintos. No Brasil, temos então um poder político central (União), poderes políticos regionais (estados) e poderes políticos locais (municípios), além do Distrito Federal que acumula poderes regionais e locais (ALEXANDRINO; PAULO, 2009, p. 14). Aos Estados-membros é assegurada autonomia consistente na capacidade de autoadministração, autolegislação, autogoverno e auto-organização. A forma federativa de Estado é cláusula pétrea (CF, artigo 60, §4.º). A forma de governo adotada no Brasil é a republicana, a qual se caracteriza pela eletividade e pela temporalidade dos mandatos do Chefe do Poder Executivo, com o dever de prestação de contas (ALEXANDRINO; PAULO, 2009, p. 17). Por fim, o sistema de governo adotado no Brasil é o presidencialista, no qual predomina o princípio da divisão dos Poderes. “O presidente da República é o chefe do Poder Executivo Federal e exerce, com auxílio dos ministros de Estado, a direção superior da Administração Pública Federal, cabendo a ele sua organização e estruturação, nos termos dos artigos 61 e 84 da Constituição. Em decorrência da forma federativa de Estado e do princípio da simetria das esferas políticas, os chefes dos Poderes Executivos e das Administrações Públicas do Distrito Federal e dos estados serão, respectivamente, o governador do Distrito Federal e os Governadores dos estados; pela mesma razão, os chefes dos Poderes Executivos municipais, bem como das Administrações Públicas dos municípios, serão seus prefeitos” (ALEXANDRINO; PAULO, 2009, p. 17).
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